Na Polícia Civil, o nome técnico costuma ser remoção por permuta. Delegado troca com delegado, escrivão com escrivão, investigador ou agente com colega do mesmo cargo, e o pedido é conjunto. Quem decide é o Delegado-Geral ou a autoridade indicada no estatuto do seu estado.
A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023) define normas gerais e deixa o rito da remoção para cada estado. Quatro dispositivos dela afetam quem quer mudar de lotação:
- Art. 23: o edital do concurso pode impor tempo mínimo de permanência na unidade de lotação inicial. Releia o seu edital antes de planejar a troca.
- Art. 25: a requerimento dos interessados, o policial civil pode exercer funções em outro estado por permuta ou cessão, com autorização expressa dos governadores (ou de quem eles delegarem), mantidos os direitos, deveres e vedações do estado de origem.
- Art. 30, XV: garante à policial o retorno e a permanência na mesma lotação por 6 meses depois da licença-maternidade.
- Art. 35: veda tratamento diferenciado para fins de lotação, salvo o previsto em lei, inclusive por sexo, cargo ou limitação física.
Como os estatutos estaduais tratam a permuta
Dois exemplos com texto oficial:
- São Paulo: a Lei Orgânica da Polícia (LC 207/1979) lista a permuta como forma de remoção para delegados (art. 36, II) e para as demais carreiras (art. 37, II). A remoção respeita a lotação de cada unidade (art. 38). A ajuda de custo não é devida na remoção a pedido ou por permuta (art. 46, § 2º).
- Espírito Santo: o Estatuto da PCES (LC 3.400/1981) prevê a localização a pedido, "inclusive por permuta", a critério do Delegado Chefe (art. 29, parágrafo único, b).
Conteúdo informativo, revisado em outubro de 2026. Não é orientação jurídica e não substitui a norma vigente da sua corporação. O Permuta Policial é independente e não tem vínculo com órgãos públicos.