A PRF tem uma particularidade. O art. 3º, § 4º, da Lei 9.654/1998 diz que o policial rodoviário federal permanece preferencialmente na primeira lotação por no mínimo 3 anos, em atividade operacional de patrulhamento e fiscalização, e que a remoção dele fica condicionada a concurso de remoção, permuta ou interesse da administração.
Então há três portas de saída de uma lotação:
- SISNAR: o Sistema Nacional de Remoções, instituído pela IN PRF 118/2023, é a principal ferramenta de movimentação (art. 36). Roda todo ano, mesmo sem novos concursados (art. 37), e pontua pelo tempo de lotação na UF de origem (TL) e pelo tempo no cargo (TC), com pesos definidos em edital (art. 39). Antes da nomeação de novos PRFs há processo de remoção, e os novatos ficam com as vagas remanescentes (art. 4º).
- Permuta: troca 1 por 1 com outro PRF. Não disputa vaga com ninguém.
- Interesse da administração: remoção de ofício, motivada em processo administrativo (art. 10 da IN 118).
Permuta de lotação não é permuta de plantão
Na PRF, "permuta" também é a troca de plantões entre colegas. A IN PRF 99/2017 (art. 7º), alterada pela IN 115/2018, regula essa troca: requerimento próprio, sem prejuízo ao serviço, respeitado o intervalo entre jornadas, com pedido no sistema PDI. Isso não mexe na sua lotação. Esta página trata da permuta de lotação.
Conteúdo informativo, revisado em outubro de 2026. Não é orientação jurídica e não substitui a norma vigente da sua corporação. O Permuta Policial é independente e não tem vínculo com órgãos públicos.